terça-feira, 2 de abril de 2013

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO ASSUNTO



Os julgados no nosso tribunal ainda não são unânimes em relação à questão em epígrafe.
Até recentemente a Justiça do Trabalho bem como os nossos tribunais não reconheciam estabilidade provisória à empregada gestante na vigência do contrato de experiência, ou seja, a empregada admitida mediante esta modalidade contratual se viesse a engravidar durante a sua vigência, não tinha garantia de emprego.
No entanto, mesmo assim o advogado protocolava a ação, tendo em vista que no seu pensar se tratava de uma injustiça social que deveria ser repensada pelo nosso direito pátrio.   
No julgamento, a sentença invariavelmente era no sentido de indeferimento do pedido, o recurso também não era provido, sob a fundamentação básica de que o contrato de experiência é um contrato a termo e o seu término não representava dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Mas a situação mudou.
O entendimento foi alterado recentemente em sessão do Pleno do TST realizada em 14/09/2012 e a nova redação do inciso III da Súmula 244 foi publicada em 25/09/2012 com a seguinte redação:

              Súmula 244:
              I - ......................................
              II - .....................................
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Com esta alteração, parece que não restam mais dúvidas de que a gestante admitida em contrato por tempo determinado (de experiência), tem direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT da Constituição da República de 1988, qual seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Neste norte dado pelo Tribunal Superior do Trabalho, observa-se que o nosso TRT da 12ª. Região em recente julgado já estava consoante este entendimento:
31183548 - MANDADO DE SEGURANÇA. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Em razão da nova redação dada ao item iii da Súmula nº 244 do tst, a empregada gestante que for dispensada arbitrariamente ou sem justa causa fará jus à estabilidade, mesmo que contratada por prazo determinado. Contudo, havendo a terminação da avença empregatícia pelo mero esgotamento do prazo contratado, inexistindo, desta forma, a figura da dispensa, inexiste o direito à estabilidade prevista no art. 10, ii, "b", do adct. (TRT 12ª R.; MS 0000850-79.2012.5.12.0000; Seção Especializada 2; Rel. Juiz Ligia M. Teixeira Gouvêa; DOESC 28/11/2012)





No entanto, apesar deste novo entendimento, ressalva-se que para fazer jus à estabilidade, 1) a gravidez deve estar comprovada ao término do contrato de experiência e 2) a dispensa deve ter sido arbitrária ou sem justa causa e não pelo mero esgotamento do prazo contratado, a teor da ementa citada.
E por fim, eventual ação judicial para pleitear o direito nas circunstâncias expostas, deve ser ajuizada dentro do período estabilitário, sob pena de ser devido apenas a indenização substitutiva da estabilidade provisória do período compreendido entre a data do afastamento até cinco meses após o parto. 

                           
                     Osmar Hinkeldey 
                     Advogado
                     OAB/SC 11.373