segunda-feira, 26 de novembro de 2012


DA ACESSIO POSSESSIONIS (Somatória de prazo nas Ações de Usucapião)



             Antes de adentrar a acessão possessória, cabe explicar o que é a Usucapião. Usucapião é uma das formas de adquirir uma propriedade de um bem móvel ou imóvel, através de um determinado lapso temporal definido em lei, o possuidor do imóvel, por exemplo, ainda precisa ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e usar ou ter o imóvel como se seu fosse.
             Para entendermos a acessão possessória o código civil no seu Artigo 1.243 dispõe o seguinte: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”.
Esse dispositivo há de ser interpretado em consonância com o que estabelece o art. 1.207 do código civil que dispõe o seguinte: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.”.
Porém, este dispositivo não pode ser analisado de forma “literal”, conforme Farias e Rosenvald (2009, p. 305) muito bem disciplinam sobre o assunto:
            Importa asseverar a inadmissibilidade de uma interpretação literal deste dispositivo, pois a mesma acarretaria ofensa a teleologia da Constituição Federal. Isto é, admitir a acessão de posses no prazo exíguo de cinco anos, inevitavelmente sacrifica a exigência de se beneficiar as entidades familiares, culminando por incentivar práticas puramente comerciais de aquisição e venda de posses para fins de usucapião.
O possuidor da coisa poderá, a fim de contar o tempo exigido para impetrar com ação de usucapião, acrescentar à sua posse, a do seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas e pacíficas na forma da lei.
Dentre as espécies de usucapião que o ordenamento jurídico brasileiro possui, podemos destacar duas delas, a Usucapião Especial urbana e a Usucapião Especial Rural, que, possuem critérios diferenciados para a aplicação da acessão ou soma de posses, devido a requisitos essenciais à caracterização da espécie de prescrição aquisitiva.
A denominada adição ou soma de posses obedece a duas ordens de considerações (RIBEIRO, 2006, p. 1065). Deste feitio, Pacheco (1980, p. 39) muito bem disciplina o conteúdo:
            Assim o sucessor universal, ou seja aquele que por força de herança substitui o titular do direito, no total do seus bens ou numa parte ideal deles, recebe a posse com as mesmas características da do antecessor. Se por exemplo a posse era viciosa, o sucessor universal a recebe com tal nódoa. Já o sucessor singular, que é aquele que substitui o titular unicamente na posse, por força de uma cessão de direitos ou equivalente, pode, se quiser, unir a sua posse à do antecessor, porém, se a posse anterior era viciada, ao sucessor singular é lícito não somar à sua para o efeito de contar o prazo para usucapião; sendo que, nesta hipótese, o lapso de tempo exigido pela lei, a fim de consumar-se o usucapião, iniciar-se-á na data da aquisição da posse pelo sucessor singular.
           Portanto existem o sucessor universal, bem como o sucessor singular que conforme grande parte dos doutrinadores distinguem a posse adquirida a título universal da singular, classificando-os como successio possessionis à primeira e acessio possessionis para a segunda, desta maneira Ribeiro (2006, p. 762) preliminarmente leciona sobre a posse a título universal que “[...] o herdeiro prossegue na posse do defunto (sucessio possessionis), conforme determina a lei, à qual se obriga, com vícios e qualidades que lhe são inerentes, mesmo que os ignore [...]”, portanto conforme bem já havia explanado Pacheco, as características, ônus ou o que estiver ligado a posse, será obrigatoriamente passadas ao sucessor.
             Já com relação a posse com título singular, ou denominada acessio possessionis,  Ribeiro (2006, p. 762) acrescenta que “[...] a posse anterior não se liga obrigatoriamente à do sucessor comum ou dito singular (arrematante, comprador, promitente comprador, donatário, cessionário etc.).”, portanto aquilo que estiver ligado a posse deste, não necessariamente será englobado na posse do adquirente.
Em resumo, enquanto o herdeiro prossegue na posse do de cujus (sucessio possessionis), o adquirente de boa-fé prossegue na do alienante (acessio possessionis), quando e se lhe aproveitar (RIBEIRO, 2006, p. 762).
          O que cabe salientar-se, é com relação as espécies de usucapião aqui estabelecidas, Usucapião Especial Urbano e  Usucapião Especial Rural, que para estas serem configuradas devem ter os requisitos da pessoalidade, do pró labore(Usucapião Especial Rural)  e do pró morare (Usucapião Especial Urbano), que somente poderão se utilizar desta forma de acessão de posses caso seja através do sucessio possessionis.
            Imprescindível ainda é, destacar o que o Conselho da Justiça Federal, através do Enunciado n. 317 dispõe:
          A acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
            Desta maneira Rocha Filho (2002, p. 30) cita Ulderico Pires dos Santos que desenvolve o seguinte:
         [...] no caso de acessio possessionis o cessionário não estará legitimado a usucapir mesmo que o cedente já houvesse adquirido o direito à prescrição aquisitiva pertinente ao imóvel cedido. E tal se dá porque do usucapião constitucional especial, sendo pro labore, constitui pressuposto inafastável o trabalho feito pó quem faz jus ao mesmo. Logo, o usucapiente terá de provar que durante cinco anos consecutivos manteve posse pacífica e direta sobre a área usucapiende, solidificada na prova do efetivo cultivo da terra e de que nela teve a sua morada durante todo o qüinqüídio.
          Assim, nesta mesma concepção, Farias e Rosenvald (2009, p. 305) entendem sobre a impossibilidade da acessio possessionis nas espécies de prescrições aquisitivas aqui discutidas, “[...] parece-se incompatível [...] que o possuidor pretenda beneficiar-se da acessio possessionis para completar os cinco anos de posse. Não poderá o candidato à usucapião somar o seu prazo à de quem lhe cedeu a posse, já que os cinco anos pedem posse pessoal.”.
         Com efeito, para os desígnios daquelas modalidades de usucapião, faz-se mister que a posse e a ocupação sejam pessoais, exercidas durante um lapso temporal que se protrai ao longo dos cinco anos exigidos, sem interrupção, no sentido jurídico do termo (ROCHA FILHO, 2002, p. 30).
Ainda com relação a pessoalidade da posse Salles (2010, p. 273) leciona o seguinte, “A acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse em favor do sucessor singular não é admissível nesta espécie de usucapião constitucional, justamente porque se exige que a posse seja pessoal.”.
           Deste modo, o requisito tempo do lapso temporal, que deve ser rigorosamente observado quando o possuidor impetrar com ação de usucapião, somente poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor já residia no imóvel usucapiente, conforme Farias e Rosenvald (2009, p. 305) lecionam:
          A sucessio possessionis é permitida, pois o que se defere é a proteção à entidade familiar, e não a um de seus membros isoladamente. Assim, se ao tempo do óbito o sucessor já residia no local – mesmo que não tenha coabitado desde o inicio da posse -, não haverá quebra do período possessório de cinco anos.  Em síntese não é qualquer dos herdeiros que continuará a posse do falecido, mas apenas os sucessores que compunham o núcleo familiar que efetivamente possuía o imóvel ao tempo do óbito.
          Portanto quando o sucessor tiver morado na residência do falecido possuidor, este poderá computar o prazo do de cujus para completar os cinco anos exigidos na Usucapião Especial Urbana. Desta maneira Salles (2010, p. 273) disciplina:
         De fato, se o sucessor a título universal for pessoa da família do prescribente e, por outro lado, já estiver morando no imóvel usucapiendo, será possível computar-se o tempo de posse do antecessor a favor do sucessor, para efeito do perfazimento do quinquênio aquisitivo.
          Já no caso da Usucapião Especial Rural ou Constitucional, poderá ainda, utilizar-se desta prática o membro da família que tiver trabalhado na terra a ser usucapida, conforme Rocha Filho (2002, p. 31) disciplina, “[...], o membro da família do possuidor falecido que tiver laborado, diretamente com seu trabalho, no cultivo das terras, lícito lhe será invocar a sucessio possessionis”.
           Portanto, pode-se concluir que não é possível realizar a somatória de posses (acessio possessionis) à Usucapião Rural e a continuação da posse do antecessor pelo sucessor universal (sucessio possessionis) pode ocorrer em algumas circunstâncias, com restrições, pertencendo o último à família diretamente no imóvel.


Marcelo Splitter
Advogado 
OAB/SC 34.258

segunda-feira, 19 de novembro de 2012


Da possibilidade da Ação Monitória em face da Fazenda Pública
  
                                    No que concerne a existência de pressupostos para a proposição de uma ação de natureza monitória, se faz necessário tão somente a existência de uma prova escrita sem a eficiência de título executivo.

                                     Assim preceitua o artigo 1102 e seguintes do Código Instrumental:

“A ação monitória compete a quem pretender com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”

                                    A liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos indispensáveis ao título executivo para a propositura da execução forçada, desde que o título não tenha vencido seu prazo prescricional.

                                   No caso da ação monitória ser proposta em face da fazenda pública, basta um contrato firmado com a administração pública, vencido e não cumprido e que demonstre valores a receber, o qual certamente se enquadra nos preceitos delineados no artigo 585 do Código de Processo Civil.

                                   Em se tratando a ação monitória em um misto de ação de cobrança (cognição) e execução, tem-se que a primeira etapa compreende em o magistrado determinar o montante do pagamento exigido ou entrega da coisa reclamada, podendo ainda caracterizar a obrigação de fazer ou não fazer determinado ato.

                                   Dá-se a parte contrária o amplo direito de defesa, que será exercido por meio de embargos monitórios, iniciando assim um processo essencialmente de conhecimento, com a produção de provas que as partes entenderem necessárias e forem juridicamente possíveis.

                                   Sendo procedente o embargo monitório, por óbvio que a ação será improcedente com seus consectários legais.

                                   Contudo, sendo os embargos improcedentes, surgirá então um título executivo judicial, prosseguindo a ação na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do Código Buzaidiano.

                                   O Livro II trata do Processo de Execução (art. 566 a 795), sendo que o título II do referido livro fala acerca das “Diversas Espécies de Execução”.

                                   Dentre as diversas espécies de execução, encontramos na Seção III do mesmo título, no artigo 730 e seguintes, que trata “Da Execução Contra a Fazenda Pública”.

                                   Assim, nada impede que se proponha ação monitória em face da Fazenda Pública ou suas autarquias, já que, uma vez a ação tomando o rito da execução, deve o magistrado citar a parte contrária para oferecer embargos, seguindo assim o que determina a legislação nas execuções contra a Fazenda, mas especificamente as obrigatoriedades previstas no artigo 730 do Codex Instrumental.

                                   Não pode a lei subtrair de quem quer que seja a oportunidade de reaver aquilo que lhe é de direito, sob pena de, se assim não o fizer, ter desvirtuado a sua finalidade primordial de proporcionar o equilíbrio social.

                                   Conclui-se, portanto perfeitamente admissível a propositura de ação de procedimento monitório em face da Fazenda Pública, por ser amplamente cristalina a determinação prevista no artigo 1102c do CPC, que norteia a ação, em caso de embargos improcedentes, no sentido de efetivar sua continuação conforme o que determina o artigo 730 do mesmo diploma.

                                   Não pode a lei se prestar a favorecimentos mal interpretados em prejuízo da coletividade, ou melhor, dos credores do poder público, que veem, sem muito poderem fazer, seus direitos se esvaírem pelas gretas da má administração da máquina estatal.

Sérgio Luiz Schaefer
OAB/SC 11.780
Novembro  de 2012


quinta-feira, 8 de novembro de 2012

O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL





Diz a Constituição Federal de 1988 no artigo 7º. inciso XXI que o trabalhador terá direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.
No entanto, passados mais de 20 anos ainda se dependia da regulamentação deste inciso, tendo em vista que o aviso prévio era concedido na proporção mínima, qual seja, de 30 dias.
No entanto, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei ainda estava para ser regulamentado.
Em face do transcurso de tanto tempo, ações de trabalhadores que se sentiram prejudicados pela falta de regulamentação deste inciso constitucional ascenderam ao Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, apenas a lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 trouxe esta regulamentação, cuja íntegra está assim redigida:
     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Assim, a lei assegurou o aviso prévio de 30 dias para os empregados com até 1 ano de serviço (o que já era) e o parágrafo único trouxe a novidade ao acrescentar 3 dias para cada ano completo (12 meses) trabalhado na mesma empresa, limitados a 60 dias de modo que o período máximo de aviso prévio será de 90 dias.
Ressalta-se ainda, que o aviso prévio proporcional disciplinado pela novel lei, beneficia apenas o trabalhador e na modalidade de dispensa sem justa causa.
Mas a novel lei trouxe dúvidas, ao não esclarecer se os trabalhadores que já haviam sido dispensados antes da lei ser sancionada pela Presidenta da República, também seriam beneficiados.
Para pacificar o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento a respeito da vigência da novel lei ao redigir a Súmula 441, cujo teor segue:
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONAL. VIGÊNCIA
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei no. 12.506, em 13 de outubro de 2011.
TST, Plenário, Sessão extraordinária de 14/09/2012 – DeJT 25/09/2012.
Portanto, não tem efeito retroativo e sendo admitido apenas para os trabalhadores dispensados sem justa causa a partir de 13/10/2011.
Todos os julgados de 2º. grau convergem para este entendimento.
Apenas para ilustrar, cito ementa recente de nosso TRT da 12ª. Região - Florianópolis, que corrobora o exposto:
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506, DE 13/10/2011. A novel regra instituída pela lei nº 12.506/2011, que prevê o direito do trabalhador ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não retroage para atingir situações pretéritas e já consolidadas, de forma que, tendo sido o contrato de trabalho do reclamante extinto antes da data da publicação da referida lei, não faz ele jus ao benefício instituído. (TRT 12ª R.; RO 0001653-75.2012.5.12.0028; Primeira Turma; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; DOESC 16/10/2012)



                            Blumenau, 31/10/2012.
                            Osmar Hinkeldey - Advogado