sexta-feira, 8 de março de 2019

STF determina a impenhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação "comercial".

Uma vez que a finalidade da locação não se presta à moradia,
o bem de família do fiador não pode ser objeto de constrição. 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal parecia consolidado acerca da penhorabilidade do bem de família do fiador solidário em contrato de locação, contudo a Corte inovou e reconheceu a impenhorabilidade nos casos em que a finalidade da locação é comercial

De relatoria do Min. Dias Toffolli, o RE nº 605.709 julgado em junho do ano passado, após intenso debate entre os Ministros que compõem a Primeira Turma daquele Tribunal, acompanhado do Min. Luiz Roberto Barroso, votaram pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que o entendimento da Corte já estava consolidado e o fato de a destinação da locação ser diversa não prejudica a aplicação daquela tese.

A Min. Rosa Weber divergiu do entendimento do eminente relator e do Min. Barroso ao entender que, pelo fato de a locação comercial não se prestar para fins de moradia, o bem de família do fiador garantista não pode ser penhorado. 

No voto também destacou que a "dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a  pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa". Acompanharam o voto de divergência os Min. Luiz Fux e Marco Aurélio. 

Jesiel da Silva
Advogado
OAB/SC nº 48.461

Para ler o acórdão na íntegra clique aqui.
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Fonte: STF

domingo, 3 de março de 2019

A nova Lei do Distrato Imobiliário

"Agora a incorporadora poderá reter até 50% do valor pago
 pelo consumidor".
Sancionada pelo Presidente Michel Temer, a Lei nº 13.786/18, conhecida também como a nova Lei do "Distrato Imobiliário", entrou em vigor em 27 de dezembro de 2018. 

O texto aprovado pelo ex-Presidente alterou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, disciplinando agora "a resolução dos contratos por inadimplemento do aquirente"¹ de imóveis ainda na planta. A grande inovação introduzida pela nova Lei do Distrato Imobiliário diz respeito ao aumento do percentual até 50% que poderá ser retido pela incorporadora, a título de multa contratual caso o consumidor desista da compra do imóvel na planta.

Contudo o aumento de 50% é exclusivo apenas para casos em que o empreendimento imobiliário esteja sob o chamado regime de "patrimônio de afetação". No que diz respeito aos empreendimentos não amparados pelo regime de afetação, a multa se limita a 25% do valor pago pelo consumidor.

A nova Lei estipulou também um prazo de prorrogação de até 180 dias para entrega da obra, "sem multa ou motivo de rescisão contratual"², desde que previamente acordado entre as partes através de cláusula contratual. Decorrido o prazo sem que a obra seja entregue, fica a critério do adquirente rescindir o contrato e reaver todos os valores por ele pagos. Não obstante à devolução dos valores, poderá também o adquirente optar por aguardar a entrega da obra, contudo, a incorporadora deverá suportar indenização no percentual de 1% sob o valor pago, "para cada mês ultrapassado do prazo de entrega da obra"³.

Por fim, outra novidade introduzida pela nova Lei do Distrato Imobiliário é a de que todos os contratos "de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária" deverão conter um "quadro resumo", que deverá ser preenchido com uma série de informações previstas nos incisos do artigo 2º da referida Lei.


Jesiel da Silva
Advogado
OAB/SC nº 48.461



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[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13786.htm
[2][3] https://www.conjur.com.br/2018-dez-18/ricardo-motta-lei-distrato-imobiliario-aumenta-seguranca