DA ACESSIO POSSESSIONIS (Somatória de prazo nas Ações de Usucapião)
Para entendermos a acessão possessória o código civil no seu
Artigo 1.243 dispõe o seguinte: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo
exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos
casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”.
Esse dispositivo há de ser
interpretado em consonância com o que estabelece o art. 1.207 do código civil
que dispõe o seguinte: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais.”.
Porém, este dispositivo não pode
ser analisado de forma “literal”, conforme Farias e Rosenvald (2009, p. 305)
muito bem disciplinam sobre o assunto:
Importa asseverar a inadmissibilidade de uma interpretação
literal deste dispositivo, pois a mesma acarretaria ofensa a teleologia da
Constituição Federal. Isto é, admitir a acessão de posses no prazo exíguo de
cinco anos, inevitavelmente sacrifica a exigência de se beneficiar as entidades
familiares, culminando por incentivar práticas puramente comerciais de
aquisição e venda de posses para fins de usucapião.
O possuidor da coisa poderá, a
fim de contar o tempo exigido para impetrar com ação de usucapião, acrescentar
à sua posse, a do seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas e
pacíficas na forma da lei.
Dentre as espécies de usucapião que
o ordenamento jurídico brasileiro possui, podemos destacar duas delas, a Usucapião Especial urbana e a Usucapião Especial Rural, que, possuem
critérios diferenciados para a aplicação da acessão ou soma de posses, devido a
requisitos essenciais à caracterização da espécie de prescrição aquisitiva.
A denominada adição ou soma de
posses obedece a duas ordens de considerações (RIBEIRO, 2006, p. 1065). Deste
feitio, Pacheco (1980, p. 39) muito bem disciplina o conteúdo:
Assim o sucessor universal, ou seja aquele que por força de
herança substitui o titular do direito, no total do seus bens ou numa parte
ideal deles, recebe a posse com as mesmas características da do antecessor. Se
por exemplo a posse era viciosa, o sucessor universal a recebe com tal nódoa.
Já o sucessor singular, que é aquele que substitui o titular unicamente na
posse, por força de uma cessão de direitos ou equivalente, pode, se quiser,
unir a sua posse à do antecessor, porém, se a posse anterior era viciada, ao
sucessor singular é lícito não somar à sua para o efeito de contar o prazo para
usucapião; sendo que, nesta hipótese, o lapso de tempo exigido pela lei, a fim
de consumar-se o usucapião, iniciar-se-á na data da aquisição da posse pelo
sucessor singular.
Portanto existem o sucessor universal, bem como o sucessor
singular que conforme grande parte dos doutrinadores distinguem a posse
adquirida a título universal da singular, classificando-os como successio possessionis à primeira e acessio possessionis para a segunda,
desta maneira Ribeiro (2006, p. 762) preliminarmente leciona sobre a posse a
título universal que “[...] o herdeiro prossegue na posse do defunto (sucessio possessionis), conforme
determina a lei, à qual se obriga, com vícios e qualidades que lhe são
inerentes, mesmo que os ignore [...]”, portanto conforme bem já havia explanado
Pacheco, as características, ônus ou o que estiver ligado a posse, será
obrigatoriamente passadas ao sucessor.
Já com relação a posse com título singular, ou denominada acessio possessionis, Ribeiro (2006, p. 762) acrescenta que “[...]
a posse anterior não se liga obrigatoriamente à do sucessor comum ou dito
singular (arrematante, comprador, promitente comprador, donatário, cessionário
etc.).”, portanto aquilo que estiver ligado a posse deste, não necessariamente
será englobado na posse do adquirente.
Em resumo, enquanto o herdeiro prossegue na posse do de cujus (sucessio possessionis), o adquirente de boa-fé prossegue na do
alienante (acessio possessionis),
quando e se lhe aproveitar (RIBEIRO, 2006, p. 762).
O que cabe salientar-se, é com relação as espécies de usucapião
aqui estabelecidas, Usucapião Especial
Urbano e Usucapião Especial Rural, que para estas
serem configuradas devem ter os requisitos da pessoalidade, do pró labore(Usucapião Especial Rural) e do pró
morare (Usucapião Especial Urbano), que somente poderão se utilizar desta
forma de acessão de posses caso seja através do sucessio possessionis.
Imprescindível ainda é, destacar o que o Conselho da Justiça
Federal, através do Enunciado n. 317 dispõe:
A acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do
Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240
do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional
urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.
Desta maneira Rocha Filho (2002, p. 30) cita Ulderico Pires dos
Santos que desenvolve o seguinte:
[...] no caso de acessio
possessionis o cessionário não estará legitimado a usucapir mesmo que o
cedente já houvesse adquirido o direito à prescrição aquisitiva pertinente ao
imóvel cedido. E tal se dá porque do usucapião constitucional especial, sendo
pro labore, constitui pressuposto inafastável o trabalho feito pó quem faz jus
ao mesmo. Logo, o usucapiente terá de provar que durante cinco anos
consecutivos manteve posse pacífica e direta sobre a área usucapiende,
solidificada na prova do efetivo cultivo da terra e de que nela teve a sua
morada durante todo o qüinqüídio.
Assim, nesta mesma concepção, Farias e Rosenvald (2009, p. 305)
entendem sobre a impossibilidade da acessio
possessionis nas espécies de prescrições aquisitivas aqui discutidas,
“[...] parece-se incompatível [...] que o possuidor pretenda beneficiar-se da acessio possessionis para completar os
cinco anos de posse. Não poderá o candidato à usucapião somar o seu prazo à de
quem lhe cedeu a posse, já que os cinco anos pedem posse pessoal.”.
Com efeito, para os desígnios daquelas modalidades de usucapião,
faz-se mister que a posse e a ocupação sejam pessoais, exercidas durante um
lapso temporal que se protrai ao longo dos cinco anos exigidos, sem
interrupção, no sentido jurídico do termo (ROCHA FILHO, 2002, p. 30).
Ainda com relação a pessoalidade da posse Salles (2010, p. 273)
leciona o seguinte, “A acessio
possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse em favor do sucessor
singular não é admissível nesta espécie de usucapião constitucional, justamente
porque se exige que a posse seja pessoal.”.
Deste modo, o requisito tempo do lapso temporal, que deve ser
rigorosamente observado quando o possuidor impetrar com ação de usucapião,
somente poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor
já residia no imóvel usucapiente, conforme Farias e Rosenvald (2009, p. 305)
lecionam:
A sucessio possessionis
é permitida, pois o que se defere é a proteção à entidade familiar, e não a um
de seus membros isoladamente. Assim, se ao tempo do óbito o sucessor já residia
no local – mesmo que não tenha coabitado desde o inicio da posse -, não haverá
quebra do período possessório de cinco anos. Em síntese não é qualquer dos
herdeiros que continuará a posse do falecido, mas apenas os sucessores que
compunham o núcleo familiar que efetivamente possuía o imóvel ao tempo do
óbito.
Portanto quando o sucessor tiver morado na residência do
falecido possuidor, este poderá computar o prazo do de cujus para completar os cinco anos exigidos na Usucapião
Especial Urbana. Desta maneira Salles (2010, p. 273) disciplina:
De fato, se o sucessor a título universal for pessoa da família
do prescribente e, por outro lado, já estiver morando no imóvel usucapiendo,
será possível computar-se o tempo de posse do antecessor a favor do sucessor,
para efeito do perfazimento do quinquênio aquisitivo.
Já no caso da Usucapião Especial Rural ou Constitucional, poderá
ainda, utilizar-se desta prática o membro da família que tiver trabalhado na
terra a ser usucapida, conforme Rocha Filho (2002, p. 31) disciplina, “[...], o
membro da família do possuidor falecido que tiver laborado, diretamente com seu
trabalho, no cultivo das terras, lícito lhe será invocar a sucessio possessionis”.
Portanto, pode-se concluir que não é possível realizar a somatória
de posses (acessio possessionis) à Usucapião Rural e a continuação da posse do
antecessor pelo sucessor universal (sucessio
possessionis) pode ocorrer em algumas circunstâncias, com restrições,
pertencendo o último à família diretamente no imóvel.
Marcelo Splitter
Advogado
OAB/SC 34.258
Só uma observação. Vocês tem que aprender a fazer citação, essas que fizeram esta horrível, alem de incorretas.
ResponderExcluirmuito bom, muito obrigado pela exegese
ResponderExcluirExcelente!!!!
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