segunda-feira, 19 de novembro de 2012


Da possibilidade da Ação Monitória em face da Fazenda Pública
  
                                    No que concerne a existência de pressupostos para a proposição de uma ação de natureza monitória, se faz necessário tão somente a existência de uma prova escrita sem a eficiência de título executivo.

                                     Assim preceitua o artigo 1102 e seguintes do Código Instrumental:

“A ação monitória compete a quem pretender com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”

                                    A liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos indispensáveis ao título executivo para a propositura da execução forçada, desde que o título não tenha vencido seu prazo prescricional.

                                   No caso da ação monitória ser proposta em face da fazenda pública, basta um contrato firmado com a administração pública, vencido e não cumprido e que demonstre valores a receber, o qual certamente se enquadra nos preceitos delineados no artigo 585 do Código de Processo Civil.

                                   Em se tratando a ação monitória em um misto de ação de cobrança (cognição) e execução, tem-se que a primeira etapa compreende em o magistrado determinar o montante do pagamento exigido ou entrega da coisa reclamada, podendo ainda caracterizar a obrigação de fazer ou não fazer determinado ato.

                                   Dá-se a parte contrária o amplo direito de defesa, que será exercido por meio de embargos monitórios, iniciando assim um processo essencialmente de conhecimento, com a produção de provas que as partes entenderem necessárias e forem juridicamente possíveis.

                                   Sendo procedente o embargo monitório, por óbvio que a ação será improcedente com seus consectários legais.

                                   Contudo, sendo os embargos improcedentes, surgirá então um título executivo judicial, prosseguindo a ação na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do Código Buzaidiano.

                                   O Livro II trata do Processo de Execução (art. 566 a 795), sendo que o título II do referido livro fala acerca das “Diversas Espécies de Execução”.

                                   Dentre as diversas espécies de execução, encontramos na Seção III do mesmo título, no artigo 730 e seguintes, que trata “Da Execução Contra a Fazenda Pública”.

                                   Assim, nada impede que se proponha ação monitória em face da Fazenda Pública ou suas autarquias, já que, uma vez a ação tomando o rito da execução, deve o magistrado citar a parte contrária para oferecer embargos, seguindo assim o que determina a legislação nas execuções contra a Fazenda, mas especificamente as obrigatoriedades previstas no artigo 730 do Codex Instrumental.

                                   Não pode a lei subtrair de quem quer que seja a oportunidade de reaver aquilo que lhe é de direito, sob pena de, se assim não o fizer, ter desvirtuado a sua finalidade primordial de proporcionar o equilíbrio social.

                                   Conclui-se, portanto perfeitamente admissível a propositura de ação de procedimento monitório em face da Fazenda Pública, por ser amplamente cristalina a determinação prevista no artigo 1102c do CPC, que norteia a ação, em caso de embargos improcedentes, no sentido de efetivar sua continuação conforme o que determina o artigo 730 do mesmo diploma.

                                   Não pode a lei se prestar a favorecimentos mal interpretados em prejuízo da coletividade, ou melhor, dos credores do poder público, que veem, sem muito poderem fazer, seus direitos se esvaírem pelas gretas da má administração da máquina estatal.

Sérgio Luiz Schaefer
OAB/SC 11.780
Novembro  de 2012


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