Da possibilidade da Ação Monitória em face da Fazenda
Pública
No
que concerne a existência de pressupostos para a proposição de uma ação de
natureza monitória, se faz necessário tão somente a existência de uma prova
escrita sem a eficiência de título executivo.
Assim
preceitua o artigo 1102 e seguintes do Código Instrumental:
“A ação monitória compete a quem pretender com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel”
A
liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos indispensáveis ao título
executivo para a propositura da execução forçada, desde que o título não tenha
vencido seu prazo prescricional.
No
caso da ação monitória ser proposta em face da fazenda pública, basta um
contrato firmado com a administração pública, vencido e não cumprido e que
demonstre valores a receber, o qual certamente se enquadra nos preceitos
delineados no artigo 585 do Código de Processo Civil.
Em
se tratando a ação monitória em um misto de ação de cobrança (cognição) e
execução, tem-se que a primeira etapa compreende em o magistrado determinar o
montante do pagamento exigido ou entrega da coisa reclamada, podendo ainda
caracterizar a obrigação de fazer ou não fazer determinado ato.
Dá-se
a parte contrária o amplo direito de defesa, que será exercido por meio de
embargos monitórios, iniciando assim um processo essencialmente de
conhecimento, com a produção de provas que as partes entenderem necessárias e forem
juridicamente possíveis.
Sendo
procedente o embargo monitório, por óbvio que a ação será improcedente com seus
consectários legais.
Contudo,
sendo os embargos improcedentes, surgirá então um título executivo judicial,
prosseguindo a ação na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV
do Código Buzaidiano.
O
Livro II trata do Processo de Execução (art. 566 a 795), sendo que o
título II do referido livro fala acerca das “Diversas Espécies de Execução”.
Dentre
as diversas espécies de execução, encontramos na Seção III do mesmo título, no
artigo 730 e seguintes, que trata “Da Execução Contra a Fazenda Pública”.
Assim,
nada impede que se proponha ação monitória em face da Fazenda Pública ou suas
autarquias, já que, uma vez a ação tomando o rito da execução, deve o
magistrado citar a parte contrária para oferecer embargos, seguindo assim o que
determina a legislação nas execuções contra a Fazenda, mas especificamente as
obrigatoriedades previstas no artigo 730 do Codex Instrumental.
Não
pode a lei subtrair de quem quer que seja a oportunidade de reaver aquilo que
lhe é de direito, sob pena de, se assim não o fizer, ter desvirtuado a sua
finalidade primordial de proporcionar o equilíbrio social.
Conclui-se,
portanto perfeitamente admissível a propositura de ação de procedimento
monitório em face da Fazenda Pública, por ser amplamente cristalina a
determinação prevista no artigo 1102c do CPC, que norteia a ação, em caso de
embargos improcedentes, no sentido de efetivar sua continuação conforme o que
determina o artigo 730 do mesmo diploma.
Não
pode a lei se prestar a favorecimentos mal interpretados em prejuízo da
coletividade, ou melhor, dos credores do poder público, que veem, sem muito
poderem fazer, seus direitos se esvaírem pelas gretas da má administração da
máquina estatal.
Sérgio Luiz Schaefer
OAB/SC 11.780
Novembro de 2012
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