Diz a
Constituição Federal de 1988 no artigo 7º. inciso XXI que o trabalhador terá
direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30
dias, nos termos da lei.
No
entanto, passados mais de 20 anos ainda se dependia da regulamentação deste
inciso, tendo em vista que o aviso prévio era concedido na proporção mínima,
qual seja, de 30 dias.
No
entanto, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei
ainda estava para ser regulamentado.
Em face
do transcurso de tanto tempo, ações de trabalhadores que se sentiram
prejudicados pela falta de regulamentação deste inciso constitucional
ascenderam ao Supremo Tribunal Federal.
Pois
bem, apenas a lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 trouxe esta regulamentação,
cuja íntegra está assim redigida:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos
empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo
único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por
ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
outubro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
Assim, a
lei assegurou o aviso prévio de 30 dias para os empregados com até 1 ano de
serviço (o que já era) e o parágrafo único trouxe a novidade ao acrescentar 3
dias para cada ano completo (12 meses) trabalhado na mesma empresa, limitados a
60 dias de modo que o período máximo de aviso prévio será de 90 dias.
Ressalta-se
ainda, que o aviso prévio proporcional disciplinado pela novel lei, beneficia
apenas o trabalhador e na modalidade de dispensa sem justa causa.
Mas a novel
lei trouxe dúvidas, ao não esclarecer se os trabalhadores que já haviam sido
dispensados antes da lei ser sancionada pela Presidenta da República, também
seriam beneficiados.
Para
pacificar o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o
entendimento a respeito da vigência da novel lei ao redigir a Súmula 441, cujo
teor segue:
AVISO
PRÉVIO. PROPORCIONAL. VIGÊNCIA
O
direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é assegurado nas
rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei no.
12.506, em 13 de outubro de 2011.
TST,
Plenário, Sessão extraordinária de 14/09/2012 – DeJT 25/09/2012.
Portanto,
não tem efeito retroativo e sendo admitido apenas para os trabalhadores
dispensados sem justa causa a partir de 13/10/2011.
Todos os
julgados de 2º. grau convergem para este entendimento.
Apenas
para ilustrar, cito ementa recente de nosso TRT da 12ª. Região - Florianópolis,
que corrobora o exposto:
Blumenau, 31/10/2012.
Osmar Hinkeldey -
Advogado
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