sexta-feira, 8 de março de 2019

STF determina a impenhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação "comercial".

Uma vez que a finalidade da locação não se presta à moradia,
o bem de família do fiador não pode ser objeto de constrição. 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal parecia consolidado acerca da penhorabilidade do bem de família do fiador solidário em contrato de locação, contudo a Corte inovou e reconheceu a impenhorabilidade nos casos em que a finalidade da locação é comercial

De relatoria do Min. Dias Toffolli, o RE nº 605.709 julgado em junho do ano passado, após intenso debate entre os Ministros que compõem a Primeira Turma daquele Tribunal, acompanhado do Min. Luiz Roberto Barroso, votaram pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que o entendimento da Corte já estava consolidado e o fato de a destinação da locação ser diversa não prejudica a aplicação daquela tese.

A Min. Rosa Weber divergiu do entendimento do eminente relator e do Min. Barroso ao entender que, pelo fato de a locação comercial não se prestar para fins de moradia, o bem de família do fiador garantista não pode ser penhorado. 

No voto também destacou que a "dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a  pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa". Acompanharam o voto de divergência os Min. Luiz Fux e Marco Aurélio. 

Jesiel da Silva
Advogado
OAB/SC nº 48.461

Para ler o acórdão na íntegra clique aqui.
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Fonte: STF

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